Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.576
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; e (ii) saber se há contradição na majoração de honorários recursais quando inexistente verba honorária na origem em razão da anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Constatado erro material na majoração de honorários recursais, porque inexistente base na origem diante da anulação da sentença, devendo ser afastada a majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
3. Inexiste majoração de honorários recursais quando não há verba honorária previamente fixada na origem em razão da anulação da sentença”. CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, § Dispositivos relevantes citados: art. 255, 1º. STJ, Súmulas n. 7 e 211. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.