Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.944.559

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec ial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e insuficiência de provas, o que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cheques prescritos, buscando a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento dos valores representados pelas cártulas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, rejeitou o cerceamento de defesa por desnecessidade de perícia e reconheceu presunção relativa de quitação com base em transferências bancárias e recibo não desconstituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição da prova pericial configurou cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, com violação dos arts. 7º, 9º, 370 e 371 do CPC; e (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, com violação do art. 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de insuficiência do conjunto probatório demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da distribuição do ônus da prova e das conclusões sobre quitação por transferências bancárias e recibo igualmente pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das teses de cerceamento de defesa e suficiência do conjunto probatório impõe o reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição do ônus da prova e da conclusão sobre quitação por transferências bancárias e recibo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III, a e c; CPC, arts. 7º, 9º, 370, 371, 373 e 85, § 11; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.594/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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