Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.556
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA APÓS
ÓBITO E SUSPENSÃO EX TUNC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento
basilar do acórdão recorrido, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no cotejo
analítico e na demonstração de similitude fática.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em
que se reconheceu prescrição intercorrente, com discussão sobre
suspensão do processo por morte da parte e desídia da exequente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a demanda executiva.
4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente, e, em
embargos de declaração, corrigiu erro material e afastou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 110 e 313,
I, do CPC/2015 impõem suspensão automática ex tunc desde o óbito,
afastando prescrição intercorrente até a intimação do exequente;
(ii) saber se os arts. 43 e 265, I, do CPC/1973 produzem idêntica
suspensão e invalidam atos posteriores ao óbito; (iii) saber se os
arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015 exigem observância de
precedentes do STJ sobre suspensão ex tunc e vedação de prescrição
nesse interregno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
apta, com cotejo analítico e similitude fática demonstrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A suspensão automática por óbito tem efeito ex tunc, mas não pode
perdurar indefinidamente; o reconhecimento da prescrição
intercorrente depende da desídia do exequente após a ciência do
óbito, cuja revisão demanda reexame fático-probatório. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.
6.1. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação de inércia
do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6.2. Não há violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, pois a
Corte local aplicou a tese de suspensão ex tunc e reconheceu
prescrição com base em premissas fáticas de desídia.
6.3. Mantêm-se os óbices da decisão de inadmissibilidade por
ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio, com
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre a desídia da exequente e a
ciência do óbito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência sobre prescrição
intercorrente condicionada à inércia do exequente. 3. Não há
violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, quando a Corte
local observa a suspensão ex tunc e decide com base em desídia. 4.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de
impugnação específica e da deficiência do cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º,
921, I, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 14; CPC/1973, arts. 43, 265, I, §§ 1º
e 2º, 791, II; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.959.371/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.819.909/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e
83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.