Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.430
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ZELADORIA E LIMPEZA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial
manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988,
em ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços
de zeladoria e limpeza.
2. Fatos relevantes. A autora ajuizou ação de cobrança alegando
ausência de pagamento, ou pagamento em atraso, de notas fiscais
relativas a serviços prestados, tendo a ré sustentado ausência de
comprovação de recolhimento de FGTS e INSS, invocando cláusula
contratual que condicionava o pagamento à apresentação de tais
comprovantes. A ré afirma que documentos comprobatórios dos
recolhimentos foram juntados intempestivamente, após a contestação,
sem justificar sua não apresentação inicial, o que acarretaria
preclusão e caracterização da exceção do contrato não cumprido.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve sentença de
procedência do pedido, entendendo oportuna, à luz da parte final do
art. 435 do CPC/2015, a juntada posterior dos comprovantes para
contrapor alegações da ré e reconhecendo a validade e eficácia do
contrato, a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento, pela
autora, das obrigações de recolhimento de encargos. Embargos de
declaração foram rejeitados. Em decisão singular no STJ, o agravo em
recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, quanto à
alegação de falta e intempestividade de documentos indispensáveis, e
5 e 7/STJ, quanto à exceção do contrato não cumprido. No agravo
interno, a agravante sustenta tratar-se apenas de revaloração
jurídica de fatos incontroversos e de correta qualificação jurídica
de fatos processuais, sem necessidade de reexame de provas ou de
interpretação contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
Tribunal de origem de que a juntada, após a contestação, de
documentos pela autora se destinou a contrapor argumentos da ré e se
deu em momento oportuno, nos termos da parte final do art. 435 do
CPC/2015, pode ser revista em recurso especial, à luz dos arts. 320,
434, caput, e 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, mediante recurso
especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem que
reconheceu a prestação dos serviços, o cumprimento das obrigações
fiscais pela autora e afastou a exceção do contrato não cumprido
prevista no art. 476 do Código Civil, sem incidir nos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem assentou, com base na análise do conjunto
fático-probatório, que os documentos juntados pela autora após a
contestação destinavam-se a contrapor as alegações da ré quanto à
ausência de prova dos recolhimentos de FGTS e INSS e que a
apresentação se deu de forma oportuna, dentro da autorização contida
na parte final do art. 435 do CPC/2015.
7. A revisão da conclusão de que a juntada dos documentos foi
tempestiva e adequada ao art. 435 do CPC/2015 demandaria
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ, de modo que não há falar em simples
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 435 do
CPC/2015, admitindo a juntada de documentos destinados a rebater
alegações da parte adversa, harmoniza-se com a jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual a juntada extemporânea de
documentos somente se admite em hipóteses excepcionais previstas no
dispositivo.
9. Quanto à exceção do contrato não cumprido, o acórdão estadual
estabeleceu premissas fáticas no sentido da validade e eficácia do
contrato, da efetiva prestação dos serviços pela autora e de que
esta se desincumbiu dos recolhimentos previdenciários e tributários
exigidos contratualmente, afastando a alegação de inadimplemento
apto a justificar a suspensão do pagamento.
10. Modificar o entendimento de que não se configurou a exceção do
contrato não cumprido, para aplicar o art. 476 do Código Civil,
exigiria reexame das provas e nova interpretação das cláusulas
contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se
tratando de mero reenquadramento jurídico de fatos já fixados.
11. Inexistindo violação direta aos dispositivos invocados e estando
a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência do STJ
sobre a impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão
agravada que não conheceu do recurso especial.
12. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente
protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
13. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência
prevista no art. 85, § 11, do CPC quando do julgamento de agravo
interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela parte
agravada nesse sentido.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
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