Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.944.430

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ZELADORIA E LIMPEZA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de zeladoria e limpeza. 2. Fatos relevantes. A autora ajuizou ação de cobrança alegando ausência de pagamento, ou pagamento em atraso, de notas fiscais relativas a serviços prestados, tendo a ré sustentado ausência de comprovação de recolhimento de FGTS e INSS, invocando cláusula contratual que condicionava o pagamento à apresentação de tais comprovantes. A ré afirma que documentos comprobatórios dos recolhimentos foram juntados intempestivamente, após a contestação, sem justificar sua não apresentação inicial, o que acarretaria preclusão e caracterização da exceção do contrato não cumprido. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve sentença de procedência do pedido, entendendo oportuna, à luz da parte final do art. 435 do CPC/2015, a juntada posterior dos comprovantes para contrapor alegações da ré e reconhecendo a validade e eficácia do contrato, a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento, pela autora, das obrigações de recolhimento de encargos. Embargos de declaração foram rejeitados. Em decisão singular no STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, quanto à alegação de falta e intempestividade de documentos indispensáveis, e 5 e 7/STJ, quanto à exceção do contrato não cumprido. No agravo interno, a agravante sustenta tratar-se apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de correta qualificação jurídica de fatos processuais, sem necessidade de reexame de provas ou de interpretação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem de que a juntada, após a contestação, de documentos pela autora se destinou a contrapor argumentos da ré e se deu em momento oportuno, nos termos da parte final do art. 435 do CPC/2015, pode ser revista em recurso especial, à luz dos arts. 320, 434, caput, e 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, mediante recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a prestação dos serviços, o cumprimento das obrigações fiscais pela autora e afastou a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem assentou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que os documentos juntados pela autora após a contestação destinavam-se a contrapor as alegações da ré quanto à ausência de prova dos recolhimentos de FGTS e INSS e que a apresentação se deu de forma oportuna, dentro da autorização contida na parte final do art. 435 do CPC/2015. 7. A revisão da conclusão de que a juntada dos documentos foi tempestiva e adequada ao art. 435 do CPC/2015 demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, de modo que não há falar em simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 435 do CPC/2015, admitindo a juntada de documentos destinados a rebater alegações da parte adversa, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a juntada extemporânea de documentos somente se admite em hipóteses excepcionais previstas no dispositivo. 9. Quanto à exceção do contrato não cumprido, o acórdão estadual estabeleceu premissas fáticas no sentido da validade e eficácia do contrato, da efetiva prestação dos serviços pela autora e de que esta se desincumbiu dos recolhimentos previdenciários e tributários exigidos contratualmente, afastando a alegação de inadimplemento apto a justificar a suspensão do pagamento. 10. Modificar o entendimento de que não se configurou a exceção do contrato não cumprido, para aplicar o art. 476 do Código Civil, exigiria reexame das provas e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mero reenquadramento jurídico de fatos já fixados. 11. Inexistindo violação direta aos dispositivos invocados e estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. 12. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 13. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC quando do julgamento de agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela parte agravada nesse sentido. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.