Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.944.397

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VINCULAÇÃO DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PREPARO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS AO STJ POR DOCUMENTO DIVERSO DA GRU. DESATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2/2017. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cabe registrar que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025), razão pela qual a análise sobre a regularidade do preparo recursal realizada pela Corte de origem, ao contrário do que sugere a parte agravante, não vincula o STJ. Precedentes. 2. No caso, ao ser intimada para regularizar o preparo do recurso especial, ainda na Corte de origem, a parte recorrente apresentou apenas o documento de fls. 1.414-1.415, que se refere a um boleto do Banco do Brasil, tendo como cedente o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE). 3. Segundo o art. 5º da Resolução STJ/GP n. 2/2017, vigente à época da interposição do recurso especial da parte agravante, "O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.". 4. Consoante a jurisprudência deste STJ, "o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.355.446/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023), sanção cabível no presente caso, em que o preparo foi recolhido por documento diverso da GRU emitida pelo STJ. 5. Registre-se que "o pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não releva a pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, em razão da preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.766/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). 6. Oportuno salientar que "não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado"(AgInt no REsp n. 2.176.643/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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