Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.321
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C BAIXA DE GRAVAME. PROPOSTA UNILATERAL DE QUITAÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma fundamentada a tese sobre renúncia tácita à prescrição, ainda
que em sentido desfavorável à parte recorrente.
2. Proposta unilateral de quitação da dívida, em valor inferior ao devido e sem
anuência do credor, constitui mera proposta de pagamento e não configura, por si
só, renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do Código Civil.
3. A verificação de renúncia tácita à prescrição, por depender da análise de
conduta fática supostamente incompatível com o exercício do direito de alegá-la,
demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso
especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.