Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.304
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.2. A parte embargante alegou que a decisão embargada apresentaria vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil.3. A parte embargada foi intimada nos termos do § 2º, do Código de art. 1.023, Processo Civil, mas não se manifestou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, art. 1.022 omissão ou erro material, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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