Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.302
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022,
II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por
negativa de seguimento à luz do Tema n. 1.076 do STJ quanto aos
honorários.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais
e morais, envolvendo alegado erro médico com permanência de objeto
estranho após parto cesariano.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou os dois primeiros réus ao
pagamento de danos morais, rejeitando os demais pedidos.
4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade dos dois
primeiros réus, fixou danos estéticos e manteve danos morais,
determinou o custeio de tratamento da cicatriz, reformou a
sucumbência com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e rejeitou
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à falha
de serviço da operadora, infraestrutura hospitalar, qualificação dos
profissionais e documentos dos danos, à luz dos arts. 1.022, II, 11
e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se é correta a legitimidade passiva
e a responsabilidade objetiva e solidária da cooperativa-operadora,
considerando os arts. 3º, 4º e 90 da Lei n. 5.764/1971, art. 45 da
Lei n. 8.541/1992, arts. 927 e 932 do CC, e art. 14, § 3º, do CDC;
(iii) saber se há erro médico e dever de reparar à luz dos arts. 186
e 187 do CC; (iv) saber se os valores de danos morais e estéticos
são excessivos e geram enriquecimento sem causa, conforme os arts.
884 e 944, caput e parágrafo único, do CC; e (v) saber se a fixação
dos honorários sucumbenciais observou os arts. 85, § 8º, e 86,
parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e
suficiente os pontos essenciais.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com
a jurisprudência do STJ de que há responsabilidade solidária da
operadora por serviços prestados por rede própria e credenciada.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão das conclusões do
Tribunal de origem sobre o reconhecimento de erro médico e do nexo
causal, fundados em laudo pericial e prova dos autos demandaria o
reexame de provas.
9. A revisão do quantum de danos morais e estéticos enseja a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem concluiu
com base em elementos fáticos e peculiares do caso concreto e não
foi verificada irrisoriedade ou exorbitância.
10. A negativa de seguimento do recurso especial pelo fato do
acórdão recorrido estar de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ quanto
aos honorários, restringe o conhecimento do recurso especial, nos
termos do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC e do Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão analisa de forma clara e suficiente as questões
controvertidas, afastando violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de
origem conclui em sintonia com a jurisprudência do STJ pela
responsabilidade solidária da operadora por serviços prestados por
rede própria e credenciada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
revisão das conclusões do tribunal de origem acerca do
reconhecimento de erro médico e do nexo causal, fundados em laudo
pericial e prova dos autos, demandaria o reexame de provas. 4. A
revisão do quantum de danos morais e estéticos fixado pelas
instâncias de origem, quando ausente excepcionalidade e baseada na
análise do caso concreto, demandaria reexame de provas impondo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 §§ 2º, 8º e 11,
86, parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 e 1.030 § 2º; CC, arts. 186,
187, 884, 927, 932 e 944, caput, e parágrafo único; CDC, art. 14, §
3º; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 4º e 90; Lei n. 8.541/1992, art.
45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.098.216/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n.
2.154.645/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.998.150/PB, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n.
866.371/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.391/PB, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.
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