Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.179
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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