Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.096
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação aos arts. 1.219, 1.255 e 884 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual com reintegração de posse, na qual se discute prévia indenização por benfeitorias e direito de retenção.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, assentando a ausência de comprovação de benfeitorias e desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de benfeitorias foi considerada fato incontroverso pelas instâncias ordinárias, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o direito à indenização por benfeitorias com base apenas em aplicação da legislação federal, independentemente de prova produzida; (iii) examinar se a ausência de decisão expressa sobre a indenização impede a realização de perícia antes da reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprovação de benfeitorias, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegada violação aos arts. 1.219, 1.255 e 884 do Código Civil pressupõe prova das benfeitorias, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias; por isso, não há como reconhecer o direito pretendido em sede especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A verificação da existência de benfeitorias para fins de indenização e retenção exige reexame do acervo probatório, sendo incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação na réplica não torna automaticamente incontroversas as alegações da contestação, quando não reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 3. A aplicação dos arts. 1.219, 1.255 e 884 do Código Civil exige a demonstração fática da realização e do valor das benfeitorias, não sendo viável a fixação de indenização com base apenas em presunções ou argumentos jurídicos abstratos. 4. A rejeição da pretensão indenizatória por ausência de prova mínima afasta a possibilidade de reabertura da instrução, ainda que não tenha havido pronunciamento explícito sobre o pedido."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.219, 1.255, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 997707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
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