Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.977
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os documentos apresentados pela agravante e concluindo pela ausência de comprovação robusta da hipossuficiência financeira, conforme exigido pela não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Súmula 481/STJ, 2. A presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do CPC não se art. 99, aplica automaticamente às pessoas jurídicas, que devem comprovar sua incapacidade financeira de forma robusta. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a não comprovação de hipossuficiência financeira, lastreada especialmente em balancetes indicando pagamento de despesas e status ativo do CNPJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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