Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.939
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Agravo interno não provido.
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