Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.739
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não se encontram os alegados vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, o acórdão embargado explicitamente assinala que não houve omissão a ser suprida, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, e que a tese do Município de Belo Horizonte - de enquadramento dos serviços da ENGEVALE no subitem n. 17.01 da LC n. 116/2003 - somente poderia ser acolhida mediante reexame do conjunto fático-probatório, já que a Corte local, com base em laudo pericial, enquadrou as atividades no item n. 7.01 e reconheceu a incidência do ISS no local da efetiva prestação, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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