Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.691
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS EM COMPRA E VENDA DE LOTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR OFENSA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 284 do STF; conclusão mantida no julgamento do agravo, com a negativa de provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais, decorrente de contratos de compra e venda de lotes de terreno. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos, restituir os valores pagos com retenção de 20% a título de multa penal compensatória, fixar correção monetária desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado, declarar nulidade de cláusula contratual e distribuir a sucumbência de forma recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu em parte e negou provimento ao recurso das rés, negou provimento ao recurso da autora e majorou os honorários sucumbenciais para 17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 421 e 422, do CC; (iii) saber se houve violação do art. 944, do CC; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica; e (v) saber se incide o Tema n. 1.002 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois não demonstra, de modo analítico, de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 113, 421, 422 e 944, do CC; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 8. Subsistem fundamentos não impugnados, suficientes para manter o acórdão recorrido; incide a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ examinar violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, por competência do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando remanescem fundamentos autônomos não impugnados aptos a manter o acórdão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II; CC, arts. 113, 421, 422 e 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
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