Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.681
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente a controvérsia, examinando documentos contratuais, depoimentos testemunhais e a destinação da alienação fiduciária, bem como a comunicação de reprovação de crédito e o ônus probatório, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional em relação à causa de pedir deduzida.
2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses jurídicas formuladas pelas partes, bastando que exponha, de modo coerente e completo, os fundamentos que amparam a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão recorrido, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
3. A pretensão de discutir a compatibilidade entre a constituição e registro da garantia real e a posterior negativa de crédito implica reavaliar a natureza e finalidade da alienação fiduciária, a existência de dívidas anteriores, o conteúdo dos contratos e a prova testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem íntegros quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência do óbice ao reexame fático-probatório.
Agravo interno improvido.
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