Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.943.649

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento consolidado exige, cumulativamente, garantia do juízo e demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões locais sobre a ausência de garantia idônea e de risco qualificado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial. 7. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por não ser configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, garantia do juízo e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 83 do STJ). 2. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas fixadas pela Corte de origem (Súmula n. 7 do STJ). 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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