Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.649
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento consolidado exige, cumulativamente, garantia do juízo e demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões locais sobre a ausência de garantia idônea e de risco qualificado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.
7. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por não ser configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, garantia do juízo e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 83 do STJ). 2. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas fixadas pela Corte de origem (Súmula n. 7 do STJ). 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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