Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.601
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de cobrança de taxa de rateio com manutenção e conservação, em razão da ausência de abertura de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e erro material na identificação do nome do recorrente nos cadastros processuais e nos acórdãos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de correção do nome do recorrente e de inversão dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.
5. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal.
7. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido, sendo sua natureza integrativa e aclaratória.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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