Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.943.318
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 369 e 370 do CPC e da inadequação do recurso especial para apreciação de matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial e testemunhal, que teria conduzido à improcedência por insuficiência probatória, com pedido de efeitos infringentes para anular o acórdão embargado; e saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à vista da oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o indeferimento de provas e o alegado cerceamento de defesa, consignando a suficiência do acervo probatório, a motivação do Tribunal de origem e a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório, conforme orientação da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente o caráter manifestamente protelatório, na interposição de embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV;
369; 370; 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AREsp n. 2.891.836/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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