Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.943.303

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. A questão referente à aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ não foi objeto da decisão agravada, inexistindo, portanto, matéria a ser apreciada neste ponto. 2. As questões atinentes à natureza do contrato de seguro garantia para término de obra, à condição da CEF como única segurada e à ilegitimidade passiva da seguradora não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 282/STF. 3. Para configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a interposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido e a alegação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Na hipótese, a recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, tampouco apontou no recurso especial violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento. 5. As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Agravo interno improvido.

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