Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.943.143

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, 10, 341, 373, I e II, 369, 374, 408, 411, 412, 926, 966 e 927, I, do CPC, 320 do CC e 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela não comprovação do dissídio por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da penalidade de duas vezes o valor do frete, prevista na Lei n. 10.209/2001, por alegado não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação de normas legais na controvérsia sobre vale-pedágio e multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova e desconsideração da força probante dos documentos à luz dos arts. 341, 373, I e II, 369, 374, 408, 411 e 412 do CPC; (iii) saber se houve inobservância dos arts. 926, 927, I, e 966 do CPC e erro de fato; (iv) saber se houve violação do art. 320 do CC por ausência de recibos idôneos; (v) saber se houve afronta aos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 pela admissão de destaque contratual e adiantam ento fora de modelo próprio; (vi) saber se houve violação do art. 494, II, do CPC por erro de fato; e (vii) saber se ficou configurada divergência jurisprudencial com os julgados indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos da parte. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição do ônus da prova, da suficiência e da idoneidade dos documentos, da existência de adiantamento e da quitação do vale-pedágio, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de estar prejudicado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia as questões necessárias e apresenta fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da distribuição do ônus da prova, da suficiência e da idoneidade dos documentos, da existência de adiantamento e da quitação do vale-pedágio. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e similitude fática, além de ficar prejudicado por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 341, 369, 370, 371, 373, I e II, 374, 408, 411, 412, 489, § 1º, 494, II, 926, 927, I, 966, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.525/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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