Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.943.130

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de o juízo haver decidido sobre a contradita da testemunha depois da oitiva, por si só, seria insuficiente para caracterizar a nulidade do ato, em vista da necessidade de demonstração de prejuízo concreto à defesa. A verificação dessa condição implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2. A constatação de insuficiência probatória documental quanto à "existência de vantagem ilícita em prejuízo alheio" (fl. 1.686) demandaria incursão nos fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.

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