Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.943.130

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Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que o fato de a contradita da testemunha haver sido examinada depois da sua oitiva, por si só, não seria suficiente para invalidar o ato e que seria necessária a demonstração de prejuízo concreto. Por consequência lógica, o testemunho somente seria invalidado com base em uma premissa de inidoneidade que não foi demonstrada e cuja verificação, nesta instância, atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. No tocante à materialidade delitiva, a pretensão está baseada na alegação de que não há comprovação documental da vantagem ilícita e o exame de suficiência da prova enseja o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante à petição de fls. 2.026-2.028, a defesa pleiteou o encaminhamento do feito ao Ministério Público para fins de oferecimento de acordo de não persecução penal. 5. A sentença condenatória, em preliminar, justificou o não oferecimento da benesse, ao argumento de que: "a FAP (IDs 161843648 e 161843649) indica que FILIPE responde a outras ações penais pela prática de crime de estelionato, o que indica conduta criminal habitual. Assim, nos termos do art. 28- A, § 2º, inc. II, do CPP e do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, ele não faz jus aos referidos benefícios (ID 98475856)" (fl. 1.402). A defesa não se insurgiu quanto a esse ponto da sentença, o que caracteriza a preclusão e justifica o indeferimento do pedido. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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