Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.942.842
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM SEGUNDO ATENDIMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal de origem, com base em análise detalhada do conjunto fático-probatório, reconheceu conduta negligente da plantonista no segundo atendimento, ao conceder alta ao paciente que ingressara sem conseguir andar, sem a realização de exames de imagem dirigidos à coluna e sem investigação adequada do quadro, concluindo pela falha na prestação do serviço hospitalar. 2. Modificar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, para afastar a falha do serviço e a negligência da plantonista, como pretende o agravante, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte segundo a qual o hospital responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, configurada a falha na prestação do serviço. 4. A revisão do quantum indenizatório por dano moral, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante e em desconformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no valor de R$ 20.000,00, expressamente reputado razoável e compatível pelas instâncias ordinárias. Agravo interno desprovido.
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