Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.942.726
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS
PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Os dias em que ocorrer a suspensão dos prazos processuais,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não devem
ser considerados úteis para fins de contagem do prazo processual,
acrescentando-se ao prazo total o número de dias em que ocorreram as
paralisações.
2. A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido, ao
considerar como úteis os dias de suspensão, para fins de contagem do
prazo, é incompatível com lei de regência.
3. Portanto, cabe ao eg. Tribunal de origem proceder à nova análise
da tempestividade da apelação interposta, sem considerar úteis os
dias de suspensão dos prazos processuais.
4. Recurso provido para que o Tribunal de origem proceda à nova
análise da tempestividade da apelação interposta, analisando o
mérito recursal, se for o caso.
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