Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.942.688
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. TITULARIDADE PARA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE CLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. "Nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una" (REsp n. 1.821.634/PB relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/2/202).
2. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, "a tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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