Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.942.623

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu O recurso recurso especial fundado no III, e , da manejado em art. 105, a c CF/1988, embargos de terceiro opostos em execução decorrente de ação de cobrança, nos quais a embargante pleiteou o levantamento de penhora sobre imóvel, alegando tratar-se de bem de família. 2. . Sentença de primeiro grau acolheu os embargos de terceiro para Fato relevante levantar a penhora e condenou o embargado ao pagamento de custas e honorários, fixados em 5% sobre o valor da causa. Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para aplicar o princípio da causalidade ( , Súmula 303/STJ) invertendo os ônus sucumbenciais para impor à embargante o pagamento das custas, mas afastou a condenação em honorários sucumbenciais em favor do embargado, por entender inexistente litigiosidade, diante do reconhecimento do pedido sem resistência. 3. . Em embargos de declaração, o Tribunal estadual rejeitou As decisões anteriores a alegação de omissão quanto à não fixação de honorários, afirmando que a conclusão pela sua inexigibilidade decorreu logicamente do fundamento de ausência de oposição à pretensão deduzida nos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do caput, §§ 2º e 10, do art. 85, Código de Processo Civil e do princípio da causalidade (inclusive Súmula 303/STJ) , é possível, em recurso especial, reformar o acórdão que, embora tenha atribuído à embargante a responsabilidade pelas custas, afastou a condenação em honorários sucumbenciais em favor do embargado sob o fundamento de inexistência de (ii) litigiosidade, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; saber se houve violação ao do Código de Processo Civil diante da rejeição dos embargos de art. 1.022 declaração que apontavam omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, (iii) não obstante a aplicação do princípio da causalidade; saber se é possível o exame da divergência jurisprudencial (art. 105, III, , da ) sobre a mesma c CF/1988 matéria relativa à sucumbência e honorários, quando já reconhecida, pela alínea , a a incidência do óbice da em razão da necessidade de reexame de Súmula 7/STJ fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão do Tribunal de origem de que não houve litigiosidade, em razão do reconhecimento do pedido nos embargos de terceiro, constitui premissa fática firmada a partir da análise do contexto probatório; a revisão dessa premissa para reconhecer a existência de resistência e, por consequência, impor honorários sucumbenciais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão estadual enfrentou expressamente a questão relativa à fixação de honorários, concluindo que, diante da ausência de oposição à pretensão da embargante, a verba honorária seria indevida; a discordância do agravante quanto à solução jurídica adotada não configura omissão sanável por embargos de declaração, inexistindo violação ao do Código de Processo Civil. art. 1.022 7. Reconhecida a incidência do óbice da em relação à alínea do Súmula 7/STJ a III, da quanto à matéria de distribuição da sucumbência e art. 105, CF/1988, existência de litigiosidade, resta igualmente prejudicado o exame do recurso especial pela alínea , pois o conhecimento por divergência jurisprudencial c exigiria, também, o reexame do mesmo suporte fático-probatório. 8. Inexistindo prévia fixação de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias em favor do recorrente, não há falar em majoração da verba nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido para, conhecendo-se em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, mantida a decisão que afastou a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de litigiosidade e a consequente distribuição da sucumbência em embargos de terceiro demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A rejeição de embargos de declaração que afastam a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento na ausência de oposição à pretensão não configura omissão, inexistindo violação ao do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A incidência do óbice da em relação à alínea do III, da Súmula 7/STJ a art. 105, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea quanto à mesma CF/1988 c matéria, por igualmente exigir reexame do contexto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: III, e ; CF/1988, art. 105, a c CPC/2015, art. 85, caput, §§ 2º, 10 e 11; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 303; STJ, Súmula 518.

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