Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.942.617

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE, PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE VALORES, ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento provisório que determinou a penhora e a indisponibilidade de R$ 24.500,00, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado. 3. A Corte de origem manteve a penhora e a indisponibilidade do valor, reconheceu a adequação das medidas coercitivas e afastou a fumaça do bom direito para suspender a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se se exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para manter a medida acautelatória e o bloqueio (art. 300 do CPC); (ii) saber se há cobertura obrigatória de home care, à luz dos arts. 10, §4, 35-C e 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a regulação da ANS impede a imposição de prestação não prevista (art. 4, III, da Lei n. 9.961/2000); (iv) saber se cláusulas de exclusão de cobertura são abusivas (arts. 51 e 54, §3, do CDC); (v) saber se houve ofensa à validade contratual e à boa-fé objetiva com imposição de prestação não contratada e danos morais (arts. 104 e 422 do CC); (vi) saber se as astreintes são excessivas e devem ser reduzidas (art. 537, §1, do CPC); (vii) saber se, em execução provisória, atos expropriatórios e levantamento de valores dependem de caução idônea (art. 520, caput, I-III e IV, e art. 521 do CPC); (viii) saber se a multa cominatória tem natureza coercitiva, não indenizatória, não faz coisa julgada material e pode ser revista (art. 461, §§4 e 6, do CPC/1973); (ix) saber se deve incidir o art. 927, III, do CPC, para aplicar o Tema 743 do STJ quanto à execução de astreintes fixadas em tutela antecipada; e (x) saber se há dissídio jurisprudencial, notadamente com o EDcl no AREsp 482.698/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o recurso especial pretende reabrir discussão sobre decisão precária de tutela de urgência, relativamente ao cabimento de impugnação contra pronunciamento não definitivo do tribunal de origem. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a reforma do acórdão impugnado demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à adequação das medidas coercitivas e à ausência de prejuízo imediato, relativamente à manutenção da penhora e da indisponibilidade com levantamento condicionado ao trânsito em julgado. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque o mesmo óbice que impede o exame do mérito recursal também inviabiliza a análise da divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial visa a rediscutir decisão precária de tutela de urgência, por se tratar de pronunciamento não definitivo da instância de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à adequação de medidas coercitivas e à inexistência de prejuízo imediato. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice processual que impede o exame do mérito do recurso.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §11, 139, IV, 300, 520, caput, I-III e IV, 521, 537, §1, e 927, III; CPC/1973, art. 461, §§4 e 6; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §4, 35-C e 35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CDC, arts. 51 e 54, §3; CC, arts. 104 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

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