Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.942.294
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS. COFINS. REINTEGRA. CRÉDITOS DECORRENTES DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, "a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.367.654/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).
3. Em relação às Áreas de Livre Comércio - ALC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência.
4. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, esta Corte Superior concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.
5. Agravo interno desprovido.
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