Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.942.088
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INCABIBILIDADE DO AGRAVO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento em ação monitória. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão que obrigava o administrador judicial a fornecer os dados de cessionários de cédulas de crédito bancário de maneira a viabilizar perícia contábil.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento.
3. Segundo o Tema 988/STJ "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 4. A ausência de demonstração de urgência no provimento jurisdicional buscado por meio do agravo de instrumento implica a inadmissibilidade deste tipo de recurso. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.