Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.942.083
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO BEM PELA FAMÍLIA.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da impenhorabilidade do bem, por ser de
família.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela não comprovação da utilização do imóvel pela
recorrente.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de revisão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedente.
4. Também não se verifica a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
Agravo interno improvido.
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