Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.942.053

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento central do acórdão recorrido relativo à aplicação da prescrição quinquenal aos descontos de trato sucessivo e à compensação dos saques, o que torna suficiente tal fundamento para a manutenção do julgado e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à matéria prescricional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado pelas instâncias ordinárias se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais, considerado o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, não se revela irrisório nem desproporcional, de modo que a sua alteração demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso.

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