Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.941.982

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, conforme previsto no do art. 1.022 Código de Processo Civil.3. A parte embargada não apresentou manifestação, conforme previsto no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.023, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código art. 1.022 de Processo Civil.6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o IX, da Constituição Federal. art. 93, 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.IV. DISPOSITIVO 11.Embargos de declaração rejeitados.

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