Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.920
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões relevantes para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação de omissão nos embargos de declaração foi considerada genérica e não indicou pontos efetivamente omissos, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A Corte Estadual entendeu que não havia pressupostos para a inversão do ônus da prova na presente demanda, considerando que a questão foi enfrentada na ação conexa. A modificação do entendimento do Tribunal Estadual exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação de violação ao º da Constituição Federal não foi art. 6 conhecida, pois não cabe ao STJ a análise de dispositivos constitucionais. 4. A revisão das conclusões da Corte Estadual sobre a validade da consolidação da propriedade fiduciária e seus desdobramentos possessórios demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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