Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.842
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, considera que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos necessários para a formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou expressamente que a oitiva de testemunhas pretendida pela parte recorrente avultava-se inútil para o desate da controvérsia, ante a robustez do acervo documental já colacionado. 3. O entendimento adotado pela instância ordinária encontra-se em estrita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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