Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.824
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PEDIDO
DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, não conheceu do reclamo por
incidência da Súmula 182/STJ. Embargante sustenta inexistência de
incidência da Súmula 7/STJ e requer prequestionamento explícito de
normas constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, inclusive quanto aos fundamentos
de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação
específica.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais em sede
de embargos de declaração no STJ, quando a controvérsia foi
resolvida com base em direito infraconstitucional e em óbices
sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à
atribuição de efeitos infringentes.
5. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de
dialeticidade no agravo interno, por falta de impugnação específica
de fundamento autônomo (aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e
da Súmula 182/STJ), destacando a não demonstração de combate à
Súmula 284/STF nas razões do agravo em recurso especial.
6. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais é
inviável, porque a controvérsia foi decidida à luz de direito
infraconstitucional e de óbices sumulares e não compete ao STJ
examinar suposta violação a normas constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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