Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.809
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EMBAGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Participações, sob alegação de omissão quanto à análise do referido agravo. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada não analisou o agravo em recurso especial interposto, o que comprometeria a integralidade da prestação jurisdicional. 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada, em razão da ausência de manifestação sobre o agravo em recurso especial interposto pela parte embargante. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.023 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis nos termos do do Código art. 1.022 de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
7. Constatou-se omissão na decisão embargada, que não analisou o agravo em recurso especial interposto pela parte embargante, questão relevante para a completa resolução da controvérsia. 8. A análise dos argumentos recursais do agravo em recurso especial não indicou fundamentos que sustentassem a reforma da decisão recorrida, estando esta alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 83/STJ. 9. A parte agravante não demonstrou o adequado enfrentamento dos óbices apontados, nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, para não conhecer do agravo em recurso especial interposto pela embargante.
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