Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.941.808

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o referido óbice não foi adotado na decisão agravada, tratando-se de matéria estranha ao decisum. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a execução da cláusula de reserva de domínio só é possível com comprovação formal da mora, por protesto, interpelação judicial ou notificação extrajudicial. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3.1. É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

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