Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.808
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. NÃO APLICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há: (i)
contradição interna referente ao não conhecimento da tese de
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ apta a ensejar o acolhimento dos
aclaratórios; (ii) omissão quanto à análise da cláusula de
vencimento antecipado, da constituição de mora automática e do
distinguishing fundado no art. 397 do CC; e (iii) omissão quanto ao
dissídio jurisprudencial e à tese de que a Súmula 83/STJ não
impediria o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"
diante de distinção fática e jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito
infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, a saber:
(i) não conheceu da tese relativa à Súmula 7/STJ por não ter sido o
óbice adotado na decisão agravada; (ii) aplicou a Súmula 83/STJ,
assentando a necessidade de comprovação formal da mora para execução
de cláusula de reserva de domínio; e (iii) não conheceu do dissídio
jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
255, § 1º, do RISTJ e por incidir a Súmula 83/STJ, que prejudica o
conhecimento pela alínea "c".
5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, e não a divergência entre a solução adotada e a
pretensão da parte.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pela parte, bastando fundamentação suficiente para dirimir as
questões postas (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no
decisum.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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