Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.941.797

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINHA RELATORIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática de minha Relatoria, que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da constatação de ausência de impugnação, de maneira específica, ao fundamento mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial - a conclusão da decisão, que inadmitiu o recurso especial, de que não houve a apreciação pelo Tribunal de origem dos artigos ditos violados, de forma a demonstrar que a matéria foi devidamente tratada e prequestionada (óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. A ausência de demonstração de impugnação específica, nas razões do agravo interno, dos óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que implica o não conhecimento do recurso, por força da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.

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