Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.705
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução de título extrajudicial. Contratos agrários. Laudo pericial. Distribuição do ônus da prova. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de embargos à execução de título extrajudicial fundada em contratos agrários de permuta de sacas de arroz. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em apelação cível, manteve sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do laudo pericial elaborado nos autos, reputando preenchidos os requisitos do art. 473 do CPC e entendendo demonstrado o adimplemento da dívida pelos embargantes, mediante entrega de sacas de arroz, nos termos contratados, bem como a não comprovação, pelo exequente, de saldo remanescente, à luz do art. 373, II, do CPC. 3. As decisões anteriores e a insurgência. Rejeitados embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, a parte agravante, em agravo interno, sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, nulidade do laudo pericial por supostas contradições e ausência de metodologia técnica, bem como erro na distribuição do ônus da prova, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito processual, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar alegadas contradições e vícios do laudo pericial e questões relativas à metodologia adotada; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a distribuição do ônus da prova e a validade, suficiência e fundamentação do laudo pericial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao atendimento, pelo laudo pericial, dos requisitos do art. 473 do CPC e à prova do adimplemento da obrigação, de modo que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC nem negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inversão e da distribuição do ônus da prova, notadamente quanto ao cumprimento, pela parte exequente, do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alteração do decidido quanto à validade, suficiência e fundamentação do laudo pericial, que foi considerado idôneo e em conformidade com o art. 473 do CPC, também pressupõe revolvimento da prova técnica produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de apresentação, pelo agravante, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, impõe a preservação integral do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: agravo interno improvido.
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