Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.533
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, mostrando-se necessária a presença de elementos que comprovem que o ato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo, de forma significativa, os direitos de personalidade da vítima. 2. A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório dos autos, compreendeu que os descontos indevidos - realizados na conta do consumidor - não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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