Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.372
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por necessidade de reexame fático-probatório quanto aos arts. 492, 489, §1º, e 86 do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução de condomínio com pedidos de extinção da comunhão e alienação judicial dos bens comuns. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de extinção do condomínio, determinou liquidação para avaliação e venda com preferência legal, condenou os requeridos em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de aluguéis e lucros cessantes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação, confirmou a extinção do condomínio, afastou a sucumbência recíproca e majorou honorários na forma do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido decidiu além dos limites da lide ao determinar a extinção de condomínio, configurando decisão extra petita; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questão relevante, notadamente a procuração pública mencionada; e (iii) saber se há sucumbência recíproca, com necessidade de distribuição proporcional de custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às teses de violação dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC, não houve deliberação específica no acórdão estadual, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento. 7. A revisão da conclusão sobre a inexistência de sucumbência recíproca demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese inviável em recurso especial, inc idindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses de violação dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da existência de sucumbência recíproca demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 489 §1º e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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