Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.216
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O SÚMULA N. 637/STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO SÚMULA N. 83/STJ. DA COISA JULGADA. JULGAMENTO SÚMULA N. 7/STJ. EXTRA NÃO OCORRÊNCIA. PETITA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta Corte Superior editou a a qual preconiza que "o Súmula n. 637/STJ, ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
2. Alterar conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a conclusão acerca de ofensa à coisa julgada, ou para aferir se a área não é pública, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Cumpre elucidar que a pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em DJe de ). Incidência da 16/9/2024, 18/9/2024. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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