Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.210
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS; COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, com pedidos de rescisão do contrato, restituição integral das parcelas pagas e lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou o ressarcimento integral dos valores pagos, fixou juros de 1% ao mês desde a citação, correção pelo INPC e condenou ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês entre junho/2013 e junho/2015, além de despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a decisão, confirmou a rescisão e a restituição integral, aplicou a Súmula n. 543 do STJ, reconheceu os lucros cessantes e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil para restituição da comissão de corretagem; (ii) saber se o art. 485 do CPC afasta a condenação relativa à taxa de corretagem; (iii) saber se, à luz dos arts. 427, 722 e 724 do Código Civil, a comissão de corretagem é responsabilidade do comprador; e (iv) saber se se aplica o Tema 938 do STJ para validar cláusula de transferência da corretagem ao promitente-comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das teses federais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado, suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11 e 485; CC, arts. 206 §3º IV, 427, 722 e 724. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211, STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025.
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