Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.152
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU
CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso
concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito,
caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou
encerramento irregular da atividade empresarial.
3. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à
ausência de indícios de confusão patrimonial, à possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica e à regularidade das
transações celebradas entre as empresas, demandaria,
necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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