Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.941.137
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso
concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito,
caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem,
quanto à ausência de indícios de confusão patrimonial, à
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e à
regularidade das transações celebradas entre as empresas,
demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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