Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.940.737

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Ementa

BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO . NÃO EXTRA PETITA CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do visto que a Corte CPC/2015, de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter (AgInt no com a demanda, aplicando o princípio da equidade" relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta AREsp 1.587.128/MG, Turma, julgado em DJe de . 30/3/2020, 2/4/2020) 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

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