Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.940.681

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JUÍZO UNIVERSAL DA INSOLVÊNCIA. ÓBICES SUMULARES NA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, aplicados às teses sobre insolvência civil, prescrição intercorrente, competência do juízo universal e multa por embargos protelatórios. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial baseada em nota promissória, proposta contra espólio em estado de insolvência civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a extinção pela prescrição intercorrente e afastando a competência do juízo universal por ausência de habilitação do crédito na insolvência; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decretação da insolvência suspende o curso das prescrições e das ações e execuções, atraindo a competência do juízo universal da insolvência ( arts. 6, 10, 76 e 189); (ii) saber se Lei n. 11.101/2005, prevalecem as regras do (arts. 761, II, 768 e 784) exigindo habilitação CPC/1973 do crédito e ação direta de credor retardatário; (iii) saber se a interrupção/suspensão da prescrição decorre dos arts. 777 e 266 do e do do CPC; (iv) CPC/1973 art. 314 saber se há nulidade por incompetência absoluta do juízo singular (CPC/1973, CPC, §§ 1º e 3º, e ; (v) saber se o Decreto- art. 113; art. 64, art. 1.052) (arts. 47 e 134) suspende a prescrição no caso; e (vi) saber se é Lei n. 7.661/1945 cabível afastar a multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF às teses sobre juízo universal e da prescrição, por ausência de impugnação específica aos suspensão/interruptivo fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à falta de habilitação do crédito e à inaplicabilidade da lei falimentar diante de regras específicas do CPC/1973. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a prescrição com base em marcos fáticos e temporais definidos pelo acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de nulidade por incompetência e ao pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios, por deficiência de fundamentação e falta de indicação concreta de dispositivos violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a parte não Tese de julgamento impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido sobre a ausência de habilitação do crédito na insolvência e a prevalência das regras do (arts. 761, II, 768 e 784). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o CPC/1973 reexame de marcos fáticos e temporais que sustentam a prescrição intercorrente. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de nulidade por incompetência e à insurgência contra a multa por embargos protelatórios, por deficiência de fundamentação.” arts. 6, 10, 76, 189; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, CPC/1973, arts. 761, II, 768, 784, 777, 266, 113; CPC, arts. 64, §§ 1º e 3º, 314, 1.052, 85, § 11; Decreto- arts. 47, 134. Lei n. 7.661/1945, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284. Jurisprudência relevante citada:

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