Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.940.681
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INSOLVÊNCIA CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL. ÓBICES SUMULARES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 283
do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e
contradição quanto à competência exclusiva do juízo universal da
insolvência para processar atos executivos e reconhecer prescrição;
(ii) saber se há omissão e contradição quanto à
suspensão/interrupção da prescrição e das execuções pela decretação
da insolvência; (iii) saber se há omissão e contradição na aplicação
das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF às teses
predominantemente jurídicas; (iv) saber se há omissão e contradição
sobre a nulidade por incompetência absoluta do juízo singular e o
afastamento da multa por embargos declaratórios; (v) saber se há
obscuridade na distinção entre reexame de prova e qualificação
jurídica dos fatos incontroversos; e (vi) saber se há obscuridade
sobre a hierarquia entre a Lei n. 11.101/2005, o Decreto-Lei n.
7.661/1945 e o CPC/1973/2015, diante dos óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao juízo universal e à
suspensão/interrupção da prescrição, porque o acórdão embargado
registrou a falta de dialeticidade, aplicando a Súmula n. 283 do
STF.
5. Não há contradição na aplicação dos óbices sumulares, pois a
decisão correlacionou os argumentos aos impedimentos de
admissibilidade: Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula
n. 284 do STF.
6. Afasta-se a obscuridade sobre prova e qualificação jurídica, uma
vez que a alteração das premissas fáticas fixadas na origem
demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Rejeitam-se alegações de nulidade por incompetência absoluta e de
multa, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284
do STF.
8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
ausente o manifesto intuito protelatório, com advertência quanto à
reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre juízo universal
e suspensão/interrupção da prescrição, obstadas pela Súmula n. 283
do STF. 2. Inexiste contradição na decisão que aplica, de forma
coerente, das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 284 do STF na
admissibilidade. 3. Não há obscuridade quando a pretensão exige
reexame de premissas fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
há omissão ou contradição quanto à nulidade por incompetência
absoluta e à multa, diante da fundamentação genérica, conforme
Súmula n. 284 do STF. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
incide sem evidente caráter protelatório, mantida a advertência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 64 §§
1º, 3º, 314, 1.052; CPC/1973, arts. 113, 761 II, 768, 777, 784; Lei
n. 11.101/2005, arts. 6, 10, 76, 189; Decreto-Lei n. 7.661/1945,
arts. 47, 134.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
Súmula n. 7.
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