Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.940.671
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o julgador a quo concluiu que a mera redução do valor da multa aplicada não exclui a responsabilidade pelas custas, nem justifica a inversão do ônus sucumbencial, destacando que foi a autora quem deu causa à demanda ao praticar irregularidade na operação (entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação). Precedentes.
3. Assim, revisar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de verificar uma possível reciprocamente no pagamento de honorários, bem como das despesas sucumbenciais, na proporção das parcelas vencedoras e vencidas, demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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